quarta-feira, 10 de agosto de 2011

PROJETO DE LEI FEDERAL PODE MODIFICAR EDUCAÇÃO


Imagem ilustrativa - Google
PROJETO DE LEI Nº 276/11, DE 2011
(Da Deputada Federal Cida Borghetti)
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°
8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”, a fim
de estabelecer deveres e responsabilidades
à criança e ao adolescente estudante
.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de
13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à
criança e ao adolescente estudante.
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:

“Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança
e do adolescente observar os códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,
assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de
seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo
determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de
reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
judiciária competente.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e
responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a
responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as
regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo
rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra
professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.
Deputada Federal Cida Borghetti - Paraná
Além das situações de agressão verbal, há outros
episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maustratos
ou lesões corporais.
Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e
insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a
adoção de medidas próprias.
No que guarda pertinência com o direito à educação, o
Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias
para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas
pelo Estado e pela sociedade.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações
que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus
mestres.
Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da
criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito
à autoridade intelectual e moral do professor.
Em caso de descumprimento desse dever, estabelece
como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em
caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas
necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a
conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende
implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI

obs, oa 19/04/20011 o projeto estava na Comissão de Direitos Humanos e Minorias  CDHM.
Esgotado o prazo para emendas. Nenhuma enenda apresentada. ( Fonte Câmara Federal).
Postagem Márcio José Rodrigues

Um comentário:

Anônimo disse...

Desde que os adolescentes e crianças tiveram seus direitos através da Lei da Crianças de do Adolescentes que tudo mudou
Qualquer olhar "mal olhado" vão registrar ocorrência. Certas leis só atrapalham e não é bem interpretada.
Abração amigo

Maria de Lourdes Castro